CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Art.205 - "A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho".
LEI 11.525/2007 &
LDB
Lei 11.525/2007
– Tornou
Obrigatória a inclusão de conteúdos que trate dos direitos das crianças e dos
adolescentes na grade curricular do Ensino Fundamental, tendo como diretriz a Lei
no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o
Estatuto da Criança e do Adolescente.
LDB – Art.32
Inciso 5º - § 5o O currículo do ensino
fundamental incluirá, obrigatoriamente, conteúdo que trate dos direitos das
crianças e dos adolescentes, tendo como diretriz a Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990, que institui o Estatuto da Criança e do
Adolescente, observada a produção e distribuição de material didático adequado.
(Incluído pela Lei nº 11.525, de 2007).
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE – (Lei Federal 8.069/90)
O que é criança e o que é Adolescente?
Art. 2º Considera-se criança,
para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e
adolescente aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Dever de todos
Art. 4º É dever da
família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com
absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao esporte,
ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à
liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Art. 18. É dever de
todos velar pela dignidade da criança e do adolescente, pondo-os a salvo de
qualquer tratamento desumano, violento, aterrorizante, vexatório ou
constrangedor.
Art. 70. É dever de
todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do
adolescente.
Negligência,
Maus tratos, Abandono, Abuso e Exploração Sexual.
DIREITO A EDUCAÇÃO
ECA – ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 53. A
criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno
desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e
qualificação para o trabalho, assegurando-se-lhes:
III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer
às instâncias escolares superiores;
Parágrafo único. É direito dos pais ou responsáveis ter
ciência do processo pedagógico, bem como participar da definição das propostas
educacionais.
I - ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para
os que a ele não tiveram acesso na idade própria;
III - atendimento educacional especializado aos portadores de
deficiência, preferencialmente na rede regular de ensino;
V - acesso
aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo
a capacidade de cada um;
VII - atendimento no ensino fundamental, através de programas
suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e
assistência à saúde.
§ 2º O não oferecimento do ensino obrigatório pelo poder público
ou sua oferta irregular importa responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º Compete ao poder público recensear os educandos no
ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsável, pela freqüência à escola.
Art.
55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos
ou pupilos na rede regular de ensino.
Art.
56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental
comunicarão ao Conselho Tutelar os casos de:
Art.
57. O poder público estimulará pesquisas, experiências e novas
propostas relativas a calendário, seriação, currículo, metodologia, didática e
avaliação, com vistas à inserção de crianças e adolescentes excluídos do ensino
fundamental obrigatório.
Art.
58. No processo educacional respeitar-se-ão os valores culturais,
artísticos e históricos próprios do contexto social da criança e do
adolescente, garantindo-se a estes a liberdade da criação e o acesso às fontes
de cultura.
Art.
59. Os municípios, com apoio dos estados e da União, estimularão e
facilitarão a destinação de recursos e espaços para programações culturais,
esportivas e de lazer voltadas para a infância e a juventude.
DIREITOS & DEVERES
PAIS:
Direitos - Art.
53.A - Parágrafo
único. É direito dos pais ou responsáveis ter ciência do processo pedagógico,
bem como participar da definição das propostas educacionais.
Deveres - Art. 55. Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus
filhos ou pupilos na rede regular de ensino. (Sujeito a responder por Abandono
Intelectual e Material, quando for o caso)
Respeitar os professores e dirigentes de ensino sujeitos a responder conforme o (Art. 331 do Código Penal - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa).
Respeitar os professores e dirigentes de ensino sujeitos a responder conforme o (Art. 331 do Código Penal - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa).
ALUNOS:
Direitos – (Art.53.A)
I -
igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;
II -
direito de ser respeitado por seus educadores;
III -
direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias
escolares superiores;
IV -
direito de organização e participação em entidades estudantis;
V - acesso
à escola pública e gratuita próxima de sua residência
(Art. 54, inciso VI) - Direito a oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do adolescente trabalhador.
Deveres – Respeitar a leis e o próximo –
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL:
(Sujeitos as medidas
prevista nos artigos: 105 e 112 do ECA)
RESPONSABILIZAÇÃO PENAL DE CRIANÇAS E
ADOLESCENTES
Art. 103. Considera-se ato infracional a conduta
descrita como crime ou contravenção penal.
Art. 105. Ao ato infracional praticado por criança
corresponderão as medidas previstas no art.
101. (Programas de atendimento, Tratamento médico,
Orientações, Inclusão e Assistência)
Art. 106. Nenhum adolescente será privado de sua
liberdade senão em flagrante de ato infracional ou por ordem escrita e
fundamentada da autoridade judiciária competente.
(Art. 331 do Código Penal - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa).
(Art. 331 do Código Penal - Desacatar funcionário público no exercício da função ou em razão dela: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa).
Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a
autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:
I -
advertência;
II -
obrigação de reparar o dano;
III -
prestação de serviços à comunidade;
IV -
liberdade assistida;
V -
inserção em regime de semi-liberdade;
VI -
internação em estabelecimento educacional;
VII -
qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.
§ 1º A
medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la,
as circunstâncias e a gravidade da infração.
§ 2º Em
hipótese alguma e sob pretexto algum, será admitida a prestação de trabalho
forçado.
§ 3º Os
adolescentes portadores de doença ou deficiência mental receberão tratamento
individual e especializado, em local adequado às suas condições.
RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA
(Professor)
Art.
56. Os dirigentes de estabelecimentos de ensino fundamental comunicarão
ao Conselho Tutelar
os casos de:
I -
maus-tratos envolvendo seus alunos;
II - reiteração
de faltas injustificadas e de evasão escolar, esgotados os recursos escolares;
III -
elevados níveis de repetência.
Art. 245. Deixar o médico, professor ou responsável
por estabelecimento de atenção à saúde e de ensino fundamental, pré-escola ou
creche, de comunicar à autoridade competente os casos de que tenha
conhecimento, envolvendo suspeita ou confirmação de maus-tratos contra criança
ou adolescente:
Pena - multa de três a vinte
salários de referência, aplicando-se o dobro em caso de reincidência.
NEGLIGÊNCIA,
MAUS TRATOS, ABANDONO, ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL
Negligência & Maus Tratos
Art. 5º Nenhuma
criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência,
discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da
lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 232. Submeter criança ou
adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a
constrangimento: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Tipos de Abandono
Abandono
Material -
Considerado um crime de desamor, o abandono material caracteriza-se pela
omissão injustificada na assistência familiar, ou seja, quando o responsável
pelo sustento de uma determinada pessoa deixa de contribuir com a subsistência
material de outra, não lhe proporcionando recursos necessários ou faltando com
o pagamento de alimentos fixados judicialmente.
PENA: Art.244 do Código Penal - detenção,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa, de uma a dez vezes o maior salário mínimo
vigente no País.
Abandono
Intelectual -
Deixar, sem
justa causa, de prover à instrução primária de filho em idade escolar. PENA: Art.246 do Código Penal - detenção, de quinze dias a um mês, ou multa.
Abuso
e Exploração Sexual
Art. 241-A. Oferecer, trocar, disponibilizar,
transmitir, distribuir, publicar ou divulgar por qualquer meio, inclusive por
meio de sistema de informática ou telemático, fotografia, vídeo ou outro
registro que contenha cena de sexo explícito ou pornográfica envolvendo criança
ou adolescente. Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Art.
241-B. Adquirir, possuir ou armazenar, por qualquer meio,
fotografia, vídeo ou outra forma de registro que contenha cena de sexo
explícito ou pornográfica envolvendo criança ou adolescente: Pena – reclusão,
de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Estupro de Vulnerável - “Art.
217-A do Código Penal. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso
com menor de 14 (catorze) anos: Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze)
anos”
Art.
218-B. do Código Penal: Submeter,
induzir ou atrair à prostituição ou outra forma de exploração sexual alguém
menor de 18 (dezoito) anos ou que, por enfermidade ou deficiência mental, não
tem o necessário discernimento para a prática do ato, facilitá-la, impedir ou
dificultar que a abandone: Pena – reclusão, de 4
(quatro) a 10 (dez) anos.
§ 1º Se o crime é praticado com o fim de obter vantagem econômica,
aplica-se também multa.